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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017589-44.2024.8.16.0001 DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES PRISMA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. e recurso adesivo à apelação interposto por Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. em face da sentença de mov. 84.1 (1º Grau), proferida nos embargos de terceiro nº 0017589- 44.2024.8.16.0001 pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana De Curitiba que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual no 1º Grau: ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES PRISMA S/A opôs os presentes “EMBARGOS DE TERCEIRO”, em face de BANCO SANTANDER S. A., em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial, em apenso, sob nº 0020040-28.2013.8.16.0001, proposta pelo embargado em face de GSR – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e GUSTAVO SCHIER ROSALINSKI, com insurgência em relação ao leilão judicial designado para 06/06/2024, referente ao imóvel de matrícula 164.650, do 8o Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustenta que o imóvel foi adquirido pela Embargante em 26/09 /2011 mediante Assembleia Geral Ordinária, registrada na Junta Comercial do Paraná em 02/08/2013, sustentado sua posse e propriedade. Assim, pede o cancelamento do leilão designado e quaisquer atos expropriatórios, bem como a condenação do Embargado aos honorários de sucumbência. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.9. Concedida a medida liminar (seq. 15.1) para o fim de suspender quaisquer atos expropriatórios em sobre o imóvel objeto da lide. O Embargado ofertou Contestação (seq. 23.1), alegando fraude à execução, pois a alienação ocorreu em 27/04/2015. Adiciona que que na época da incorporação - 2011 - os acionistas eram inadimplentes, dado o vencimento da dívida objeto da execução em agosto de 2010. Ressalta a validade da penhora e ausência de registro da transferência junto ao Registro de Imóveis. Requer a a improcedência do pedido e, em caso de procedência, a condenação do Embargante quanto a sucumbência. Juntou documento (seq. 23.2). A Embargante apresentou Impugnação à Contestação (seq. 28.1), rechaçando os argumentos trazidos pelo Embargado e reiterando os pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas (seq. 29.1), a Embargante requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1) e o Embargado a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal do representante legal da parte embargada (seq. 33.1). Na decisão saneadora (seq. 36.1), fixados os seguintes pontos como controvertidos: a] condições da transferência do imóvel pela Embargante; b] qualidade da Embargante como adquirente de boa-fé; c] configuração ou não de negócio jurídico em fraude à execução. Ademais, determinado ao Embargante apresentar os livros societários e deferida a produção de prova oral, calcada no depoimento pessoal do representante legal da Embargante. Colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte embargante (seq. 70.1). Apresentados os documentos determinados (seq. 73). Ambas as partes ofertaram alegações finais (seq. 79.1 e 80.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio a r. sentença (mov. 84.1 - 1º Grau). Opostos embargos de declaração por Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. (mov. 87.1 – 1º Grau), não conhecidos (mov. 95.1 – 1º Grau). Irresignado, Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente recurso (mov. 28.1 - 1º Grau), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em grave equívoco, ao ignorar o robusto conjunto probatório que comprova a fraude à execução, a confusão patrimonial e a má- fé da apelada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela rejeição do recurso. Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. interpôs apelação adesiva e pleiteou, em breve resumo, pela reforma do capítulo da sentença que atribuiu os ônus sucumbenciais à embargante (mov. 105.1 – 1º Grau). O recorrido adesivo apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 111.1 – 1º Grau). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O presente recurso não comporta conhecimento. Nos termos do §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição de recurso, contados da data da intimação da decisão: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Inobstante o contido no art. 932, parágrafo único, do CPC – necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade – a intempestividade recursal constitui vício insanável, não sendo aplicável a citada regra, porquanto destinada à correção de vícios formais. Esclarece o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017) (AgInt no AREsp n. 2.181.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2 /2023, DJe de 16/2/2023) Grifei. Ademais, é como explica Fernando Gajardoni: Antes de considerar intempestivo o recurso interposto, impõe-se ao relator cientificar o recorrente sobre o tema, a fim de que apresente manifestação ou a comprovação sobre a tempestividade do recurso. Essa é a lógica dos arts. 10 e 933 do Código. Somenteserá dispensável tal contraditório prévio quando o próprio recorrente, em sua peça recursal, justificar a tempestividade com base em argumento considerado insuficiente pelo relator. Nessa situação, já haverá manifestação prévia do recorrente sobre o tema. (Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 2379) Grifei. In casu, o próprio apelante dedicou trecho na petição para argumentar sobre a tempestividade do recurso, o que afasta a necessidade da oportunização de manifestação (mov. 100.1 – 1º Grau): 1. A r. decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 03.11.25, segunda-feira (cf. mov. 97). Contado o prazo em dias úteis (art. 219, CPC), não resta dúvida quanto à tempestividade deste recurso, protocolado hoje, 19.11.25, quarta-feira, dentro do prazo legal. De fato, a leitura por parte do Banco Santander (Brasil) S.A. da decisão de mov. 95.1 (1º Grau) ocorreu em 03/11/2025 (mov. 97 – 1º Grau). Contudo, os embargos de declaração opostos por Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. contra a sentença não foram conhecidos, in verbis (mov. 95.1 – 1º Grau): Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 87.1), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. É entendimento assente na jurisprudência a oposição de embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, cujo período continua a fluir normalmente. Cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024. 3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade. 6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. (AREsp n. 2.838.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Grifei. Vê-se que a sentença hostilizada foi veiculada no DJEN em 27/08/2025 (mov. 84.1 – 1º Grau). A intimação foi lida pelo apelante em 29/08/2025 (mov. 86 – 1º Grau), de modo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso transcorreu em 20/09/2025: Diante do não conhecimento dos embargos opostos, ausente interrupção do prazo. Intempestivo, assim, o recurso de apelação, porquanto interposto somente em 19 /11/2025 (mov. 100.1 – 1º Grau). Outro não é o entendimento deste e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida em sede de apelação cível que deixou de conhecer do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.2. A agravante sustenta, em síntese, que os embargos de declaração anteriormente opostos preenchiam os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deveriam ter sido conhecidos, ainda que rejeitados, produzindo efeito interruptivo do prazo recursal. Aduz, ainda, existir prática reiterada do magistrado singular de não conhecer embargos de declaração opostos pela seguradora em demandas semelhantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem aptidão para interromper o prazo recursal; e (ii) saber se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, observada a contagem prevista no art. 219 do mesmo diploma legal. 5. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos apenas quando regularmente admissíveis. 6. A interpretação sistemática do art. 1.026, § 1º, em conjunto com o art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 7. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela agravante não foram conhecidos pelo Juízo sentenciante por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que buscavam rediscutir o mérito da sentença e obter efeitos infringentes por via inadequada. 8. A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao cabimento dos embargos declaratórios, adotando expressamente o entendimento do Juízo de origem acerca da manifesta inadmissibilidade dos aclaratórios. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, seja por intempestividade, seja por manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição dos demais recursos. 10. Admitir que embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis produzam efeito interruptivo implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da duração razoável do processo. 11. Verificada a interposição da apelação após o decurso do prazo legal contado da intimação da sentença, correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 12. A alegação de prática reiterada do magistrado singular de não conhecer embargos declaratórios em demandas semelhantes possui caráter genérico, desacompanhada de prova concreta e insuscetível de apreciação nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo recursal ser contado da intimação da decisão originária. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000686-86.2026.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.06.2026) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação cível é intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis. 4. O não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 5. A apelante foi intimada da decisão em 04/08/2025, e o prazo para interposição do recurso findou em 25/08/2025, sendo que o recurso foi interposto em 11/09/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível não conhecido, ante sua intempestividade. Tese de julgamento: O não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal, configurando a intempestividade do recurso de apelação cível que foi interposto após o prazo legal. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072661-74.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2025) Grifei. Portanto, uma vez que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade – qual seja, tempestividade – impõe-se seu não conhecimento, de forma monocrática. Por sua vez, o recurso adesivo interposto por Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. resta prejudicado. Conforme preceitua o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo está subordinado ao principal, razão pela qual, não conhecido o recurso de apelação, resta inviabilizada a análise do recurso adesivo. III – DECISÃO: Pelo exposto, monocraticamente e com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, e 182, XIX, do RITJPR, não conheço do recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., restando prejudicado o recurso adesivo interposto por Administradora de Bens e Participações Prisma S.A. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
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